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 Seguro Escolar
 



O que é o seguro escolar?
O seguro escolar constitui um sistema de protecção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar. É aplicado complementarmente aos apoios assegurados pelo Sistema Nacional de Saúde.

O que é considerado acidente escolar?
É considerado acidente ascolar:
1. Qualquer acontecimento que ocorra numa actividade escolar e que provoque ao aluno lesão, doença ou morte.

2. Qualquer acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação e ensino.

3. Um acontecimento externo e fortuito (acidente em trajecto) que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação e ensino, ou vice-versa, desde que:
- Seja no período de tempo imediatamente anterior ao início da actividade escolar ou imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída ao local do acidente, e

- O aluno seja menor de idade e não esteja acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância.

- O aluno esteja acompanhado por docente ou funcionário do estabelecimento de educação e ensino que frequenta.

4. No caso do acidente em trajecto ser um atropelamento, só é considerado acidente escolar, para além de estar abrangido pelo anterior número 3, quando:
- A responsabilidade seja imputável ao aluno sinistrado, no todo ou em parte, pelas autoridades competentes, e

- For participado às autoridades policiais e judiciais competentes, pelo representante legal do aluno, no prazo de 15 dias, solicitando procedimento judicial ainda que aparentemente, tenha sido ocasionado pelo aluno ou por terceiros cuja identificação não tenha sido possível determinar no momento do acidente.

Quem está abrangido pelo seguro escolar?
Estão abrangidos pelo seguro escolar:
1. As crianças:
Matriculadas e a frequentar os jardins-de-infância da rede pública;

- Abrangidas pela Educação Pré-Escolar e os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico que frequentem actividades de animação sócio-educativa ou Actividades de Tempos Livres, quando:
i) organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, desde que se realizem nos estabelecimentos de educação e ensino e durante os períodos lectivos;
ii) sejam da responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação e ensino.

2. Os alunos:
- Dos Ensinos Básico e Secundário, incluindo os ensinos profissional e artístico, os alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de contrato de associação;

- Que frequentam cursos de ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados por iniciativa ou em colaboração com o Ministério da Educação;

- Dos Ensinos Básico e Secundário que frequentam estágios ou desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação;

- Os alunos que participem em actividades do desporto escolar.

3. As crianças e os jovens inscritos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, organizados pelos estabelecimentos de educação e ensino e desenvolvidos em período de férias.

4. Os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico que participem nas Actividades de Enriquecimento Curricular, ao abrigo do Despacho n.º 12591/2006, ainda que realizadas fora do espaço escolar, assim como no trajecto para e de volta dessas actividades.

5. Os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projectos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar. Nestes casos é obrigatório a celebração de um contrato de seguro de assistência em viagem, que deverá abranger todos os alunos envolvidos na iniciativa quanto a:
- Despesas de internamento e de assistência médica;
- Repatriamento do cadáver e despesas de funeral;
- Despesas de deslocação, alojamento e alimentação do encarregado de educação ou alguém indicado por este, para acompanhamento do aluno sinistrado.

Note-se que as actividades de animação sócio-educativa ou Actividades de Tempos Livres, que se realizem fora dos estabelecimentos de educação e ensino e nas pausas lectivas, organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, não estão abrangidas pelo Seguro Escolar.

Inscrição e prémio
- A inscrição no seguro escolar é obrigatória para os alunos matriculados em estabelecimentos de educação e ensino público não superior.

- O pagamento do prémio do seguro escolar é feito no acto da matrícula do aluno. O valor do prémio é fixado em 1% do valor do salário mínimo nacional. O não pagamento do prémio no momento da matrícula implica o seu pagamento em dobro.

- Estão isentos do pagamento do prémio de seguro os alunos a frequentar a educação Pré-Escolar, a escolaridade obrigatória e os alunos deficientes.

- Aos alunos que não tenham procedido ao pagamento do prémio do seguro escolar não serão entregues quaisquer certidões ou diplomas, nem publicadas as respectivas classificações até à respectiva regularização.


Quais são as competências dos órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino?

1. A estes órgãos cabe a primeira análise da ocorrência e a respectiva decisão, considerando-a incluída ou excluída das garantias do seguro escolar.

2. No caso de se tratar de ocorrência enquadrada na definição de acidente escolar é da responsabilidade dos órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino:

- Providenciar pela condução do sinistrado à entidade hospitalar que prestará assistência, comunicando tal facto ao encarregado de educação;

- Elaborar o inquérito do acidente e recolher todos os elementos complementares indispensáveis ao seu preenchimento, o qual deverá ser esclarecedor das condições em que se verificou a ocorrência;

- Acompanhar, na medida do possível, a forma como decorre o tratamento e a evolução clínica do sinistrado, bem como, os encargos que vão sendo assumidos;

- Verificar se a documentação que se pretende entregar está em condições de ser aceite;

- Zelar pela celeridade das comunicações e reembolsos aos sinistrados ou aos seus representantes legais.

3. Relativamente a cada aluno deverão obter, no acto da matrícula, todos os elementos referentes ao sistema ou subsistema de saúde de que seja beneficiário, que farão parte integrante do respectivo processo.


Note-se que as escolas/agrupamentos têm de afixar um exemplar do Regulamento do Seguro Escolar ou, em alternativa, afixar de forma bem visível, em zona de acesso público, a informação do local e do horário onde o mesmo pode ser consultado, bem como a indicação da entidade ou entidades escolares que poderão prestar esclarecimentos sobre o assunto.


Que garantias estão abrangidas pelo seguro escolar?

As garantias do seguro escolar são complementares aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de protecção social e de saúde de que a criança ou o aluno seja beneficiário. O seguro escolar consiste na cobertura financeira da assistência a prestar ao aluno sinistrado e por ele abrangido. Inclui ainda ainda a assistência médica e medicamentosa, o transporte, o alojamento e alimentação indispensáveis para assegurar a assistência, entre outras garantias.

Quais são os deveres dos sinistrados?
Entre os vários deveres dos sinistrados conta-se a participação, em tempo útil, do acidente escolar; não efectuar pagamentos que considerem ser da responsabilidade do sistema ou subsistema de que sejam beneficiários, sem conhecimento das autoridades escolares e não tomar qualquer iniciativa sem se assegurar, através do estabelecimento de educação e ensino, que o sinistro se enquadra no âmbito do referido regulamento. Deverão ser apresentados no sistema ou subsistema de saúde, os originais dos documentos de despesa para efeitos de comparticipação.


Que
situações estão excluídas do seguro escolar?
Entre as situações de exclusção do conceito de acidente escolar e, consequentemente, da cobertura do respectivo seguro, incluem-se as seguintes:
- A doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;
- O acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para actividades cuja organização não seja da responsabilidade dos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação e ensino;
- O acidente que resultar de força maior, considerando-se, para este efeito, os cataclismos e outras manifestações da natureza;
- O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;
- As ocorrências que resultem de actos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extra-escolar;
- Os acidentes que ocorram em trajecto com veículos ou velocípedes com ou sem motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos;
- Os acidentes com veículos afectos aos transportes escolares.

Ficam também excluídos dos direitos e garantias do seguro escolar os sinistrados que por si ou por intermédio do respectivo encarregado de educação assumam conduta prejudicial ao seu estado clínico, designadamente os que abandonem os serviços hospitalares em que estejam internados ou em tratamento médico ambulatório, sem alta autorizada. Incluem-se ainda os casos de não apresentação nas consultas e tratamentos determinados pelo médico assistente, quando em tratamento ambulatório, ou a sua interrupção sem justificação aceitável.


O que devem fazer os agentes de ensino quando assistem a um acidente escolar?
Quando assistem a um acidente escolar os agentes de ensino devem comunicar o evento ao órgão de gestão e administração do estabelecimento de educação e ensino que a criança ou jovem frequenta.


O que devem fazer os encarregados de educação quando a(o) seu(o) educanda(o) sofre um acidente escolar?
1. Deslocar-se o mais rápido possível à entidade hospitalar onde a(o) sua(seu) educanda(o) está a ser assistida(o).

2. Comunicar aos órgãos de gestão do estabelecimento de educação e ensino as consequências do acidente, devendo ser informado, por estes, das medidas que deve tomar para assegurar as garantias do seguro escolar.

3. Proceder de acordo com os deveres que os sinistrados e os seus representantes legais são obrigados.



Para mais informações:
www.min-edu.pt




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