Reordenação da rede escolar – os agrupamentos de escolas
Um agrupamento de escolas, de acordo com o Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, apresenta-se como uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída por estabelecimentos de educação Pré-Escolar e de um ou mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projecto comum com vista à realização de diversas finalidades.
O favorecimento de um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, numa dada área geográfica, foi uma das metas que se pretendeu atingir com esta definição.
Salienta-se ainda a superação de situações de isolamento de estabelecimentos de ensino, a prevenção da exclusão social e o reforço da capacidade pedagógica dos estabelecimentos que integram o agrupamento, assim como o aproveitamento racional dos recursos.
Segundo o artigo n.º 6 do referido decreto-lei, sobre os princípios gerais dos agrupamentos de escolas, esta constituição considera diversos critérios relativos, por exemplo, à existência de projectos pedagógicos comuns e à construção de percursos escolares integrados. São também critérios a considerar a articulação curricular entre níveis e ciclos educativos, a proximidade geográfica, a expansão da educação Pré-Escolar e a reorganização da rede educativa.
O agrupamento de escolas deverá integrar estabelecimentos de educação e de ensino de um mesmo concelho, excepto em casos devidamente justificados e mediante parecer favorável das autarquias locais envolvidas.
Logo no preâmbulo, o decreto-lei anuncia que permite que sejam encontradas soluções organizativas adequadas às escolas de maior dimensão e às escolas mais pequenas e isoladas, prevendo, igualmente, o desenvolvimento de estratégias de agrupamento de escolas resultantes das dinâmicas locais e do levantamento das necessidade educativas, designadamente através de cartas escolares concelhias.
Em várias ocasiões, o Ministro da Educação, David Justino, falou na complexificação dos conteúdos e do desfasamento entre o 3.º Ciclo e o Ensino Secundário, uma situação que conduz a uma elevada taxa de abandono no 10.º ano.
Justino salientou a existência de um sistema evolutivo em patamares, que funciona como uma corrida de obstáculos e não de uma forma natural, frisando que são as escolas com 3.º Ciclo e Secundário que apresentam um menor índice de abandono escolar. O Ministro da Educação, referiu também a existência de diferentes tipologias de escolas que obrigam o aluno a mudar de estabelecimento de ensino várias vezes ao longo do seu percurso escolar.
Neste âmbito, o Despacho n.º 13313/2003, do Secretário de Estado na Administração Educativa, Abílio Morgado, publicado a 3 de Julho no Diário da República n.º 155, da 2.ª série considera essencial a concretização do processo de agrupamento de escolas, processo esse que tem previstos, como decorre do Decreto-Lei n.º 115-A/98, determinados objectivos essenciais já mencionados.
O processo de reagrupamento deverá ser orientado para dois objectivos essenciais:
a) Agrupar efectivamente todas as escolas localizadas no território português continental de forma a integrar todas elas em unidades de gestão, de acordo com o regime de autonomia, administração e gestão das escolas (RAAG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril;
b) Dentro dos agrupamentos, privilegiar os agrupamentos verticais, considerando o objectivo de favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica, elemento essencial para a qualidade das aprendizagens, pelo que só serão admitidos agrupamentos horizontais em casos excepcionais, devidamente fundamentados pelo director regional de educação respectivo.
O ano lectivo de 2003/2004, deve constituir-se como o ano de encerramento global do processo de agrupamentos, numa lógica de verticalização, de forma que este processo esteja totalmente executado no início do ano lectivo de 2004/2005.
No ano lectivo de 2003/2004, segundo indica o Despacho n.º 13313/2003, serão mantidos os projectos educativos e curriculares em curso nas diferentes subunidades pedagógicas. Esta situação deve decorrer sem prejuízo do trabalho a desenvolver pelos diferentes órgãos e estruturas de orientação educativa, no sentido da identificação dos problemas sócio-culturais e das aprendizagens, e do desenho das linhas mestras da acção educativa a desenvolver no território do novo agrupamento.
Pretende-se, nestes moldes, construir as bases de um projecto educativo comum, contextualizado e coerente, de um novo agrupamento.
Este processo de agrupamento de escolas está intimamente ligado à extinção das delegações escolares, bem como ao modo de reafectação dos respectivos recursos humanos. Seguindo a mesma lógica, aborda-se igualmente o Ensino Básico Mediatizado, definindo os passos para a extinção dos estabelecimentos de ensino da antiga Telescola.
Posteriormente, no seguimento do Despacho N.º 13313/2003, o Despacho n.º 16407/2003, da segunda série do Diário da República, de dia 22 de Agosto, também emitido pelo secretário de Estado da Administração Educativa, vem dar execução à extinção das Escolas Básicas do Ensino Mediatizado.
Assim, nas escolas indicadas neste segundo despacho, no ano escolar de 2003/2004 já não funcionará o 5.º ano do Ensino Básico Mediatizado.
A partir de 2004/2005, verificar-se-á a extinção total dos mesmos postos de ensino.
Por último, é de referir que cerimónia oficial de abertura do novo ano lectivo de 2003/2004 teve lugar no Centro Escolar de Alfândega da Fé, um concelho pioneiro no reordenamento da rede educativa. Este centro escolar constitui um exemplo deste processo: foi inaugurado no ano lectivo de 2002/2003, com a integração de alunos provenientes de 13 escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico que funcionavam com um número muito reduzido de crianças.