Decreto Regulamentar n.º 32/2007 (Rectificações)
No quadro do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria dos objectivos
de modernização administrativa e das orientações definidas
pelo Programa de Reestruturação da Administração Central
do Estado aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
39/2006, de 30 de Março e, ainda, em consonância com a Lei de Bases
do Sistema Educativo, o Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro veio aprovar
a lei orgânica do Ministério da Educação, enquanto
departamento responsável pela política nacional de educação
e formação vocacional no âmbito do ensino pré-escolar,
básico e secundário, dotando-o de uma estrutura organizacional apta
ao cumprimento dos objectivos traçados e a responder aos desafios lançados
neste domínio.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar define a composição
e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas, em conformidade com a missão
que é atribuída a este órgão pela nova lei orgânica
do Ministério da Educação.
Concebido como órgão consultivo do Ministério da Educação
no que respeita à definição das políticas pertinentes
para a educação pré-escolar e os ensinos básico e
secundário, o Conselho das Escolas, assegura, também, a adequada
representação dos estabelecimentos de educação da
rede pública, dando-se, assim, vida a uma instância representativa
capaz de contribuir para uma participação mais efectiva das escolas
na definição da política educativa para este segmento específico
do nosso sistema educativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º e do n.º 2 do
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, bem como
do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos
termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho das Escolas, abreviadamente designado por CE, é um órgão
consultivo do Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O CE tem por missão representar junto do Ministério da Educação,
abreviadamente designado por ME, os estabelecimentos públicos de educação
pré-escolar e de ensino básico e secundário e os respectivos
agrupamentos, adiante designados por escolas, no tocante à definição
das políticas pertinentes para estes níveis de ensino.
2 - O CE prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a representação das escolas;
b) Participar na definição da política educativa para a educação
pré-escolar e os ensinos básico e secundário;
c) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legislativos e regulamentares
directamente respeitantes à educação pré-escolar e
aos ensinos básico e secundário;
d) Elaborar propostas de legislação ou regulamentação;
e) Pronunciar-se sobre todas as demais questões, designadamente de natureza
administrativa e financeira, que se revistam de superior relevância pública
para a consecução dos objectivos definidos pela Lei de Bases do
Sistema Educativo para a educação pré-escolar e os ensinos
básico e secundário;
f) Contribuir para o desenvolvimento do ensino e da cultura e, em geral, para
a dignificação das funções da escola e do estatuto
de todos os membros da comunidade educativa.
3 - O CE deve ainda ser obrigatoriamente ouvido sobre tudo quanto diga respeito
à reestruturação da rede pública de estabelecimentos
de educação, sendo chamado a pronunciar-se, designadamente, sobre
a sua criação, integração, modificação
e extinção.
Artigo 3.º
Composição
1 - O CE é composto por 60 presidentes dos conselhos executivos das escolas
eleitos para o mesmo, de acordo com os princípios enunciados no artigo
seguinte e nos termos do Regulamento Eleitoral, anexo ao presente diploma e do
qual faz parte integrante.
2 - O CE deve assegurar a adequada representação das escolas de
acordo com a respectiva distribuição distrital.
Artigo 4.º
Eleição
1 - Os membros do CE são eleitos por círculos eleitorais, coincidentes
com as áreas dos distritos administrativos do continente, através
de sufrágio directo dos presidentes dos conselhos executivos das respectivas
escolas, segundo o sistema de representação proporcional e o método
da média mais alta de Hondt.
2 - O número de membros a eleger por cada círculo distrital é
determinado para cada acto eleitoral por despacho do membro do Governo responsável
pela área da Educação nos termos do número seguinte.
3 - Na determinação dos mandatos a atribuir a cada círculo
eleitoral, ao número de alunos é atribuído o peso de 75%
e ao número de escolas o peso de 25%, de acordo com a última actualização
do recenseamento escolar.
4 - Em cada círculo, são elegíveis e eleitores todos os presidentes
dos conselhos executivos das escolas do distrito em exercício.
5 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da Educação
marcar a data das eleições com a antecedência mínima
de 60 dias e homologar os resultados eleitorais.
6 - Compete, igualmente, ao membro do Governo responsável pela área
da Educação nomear a comissão eleitoral, composta por cinco
membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito.
7 - O mandato dos membros da comissão eleitoral tem a duração
de três anos.
8 - Os membros da comissão eleitoral consideram-se empossados logo que
tenham sido designados e permanecem no exercício das suas funções
até à designação de quem deva substituí-los.
9 - A comissão eleitoral funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério
da Educação.
Artigo 5.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do CE tem a duração de três anos,
sem prejuízo do disposto nos número seguintes.
2 - Os membros do CE são substituídos no exercício do cargo
se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição
ou por outro motivo de cessação do mandato.
3 - Em caso de vacatura, o membro cessante é substituído pelo primeiro
candidato efectivo ou suplente não eleito, na respectiva ordem de precedência
da mesma lista, se tal possibilidade não se encontrar esgotada.
4 - Os membros substitutos apenas completam o período do mandato dos membros
por eles substituídos.
Artigo 6.º
Órgãos
O Conselho é composto pelos seguintes órgãos:
a) Plenário;
b) Presidente.
Artigo 7.º
Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os membros do CE.
2 - Para além de prosseguir as atribuições referidas no artigo
2.º, compete ao plenário:
a) Eleger o presidente do CE;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Pronunciar-se sobre todas as matérias que o presidente entenda conveniente
submeter à respectiva apreciação.
Artigo 8.º
Reuniões
1 - O plenário do CE reúne-se em sessões ordinárias
e extraordinárias.
2 - As sessões ordinárias são semestrais, em dia e hora a
fixar pelo presidente em exercício, devendo ser convocadas com a antecedência
de 10 dias úteis.
3 - As sessões extraordinárias podem ser convocadas, em qualquer
altura, pelo membro do Governo responsável pela área da Educação,
pelo presidente em exercício ou, pelo menos, por um terço dos membros
do CE.
4 - Nas reuniões do plenário podem participar, sem direito a voto,
os dirigentes dos serviços e organismos do ME, bem como personalidades
de reconhecida competência nas matérias a tratar.
Artigo 9.º
Quórum e deliberações
1 - O funcionamento do plenário depende da presença da maioria dos
seus membros, entre os quais o presidente ou o vice-presidente designado para
o substituir para o efeito.
2 - As deliberações do CE são adoptadas por maioria absoluta
de votos dos membros presentes na reunião.
Artigo 10.º
Presidente
1 - O presidente é eleito, por maioria absoluta dos votos dos membros do
CE, para um mandato com a duração de três anos.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar o CE;
b) Designar os vice-presidentes;
c) Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões do plenário
e fazer executar as suas deliberações;
d) Dirigir e orientar a actividade do CE.
3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes por si designados
de entre os membros do CE.
4 - Nas ausências e impedimentos do presidente, o mesmo é substituído
pelo vice-presidente que indicar ou, na falta de indicação, pelo
mais antigo ou com mais idade.
5 - Em caso de cessação do mandato do presidente como membro do
CE, procede-se a nova eleição nos termos do n.º 1.
Artigo 11.º
Apoio logístico, administrativo e financeiro
1 - O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao
funcionamento do CE é assegurado pela escola cujo presidente do conselho
executivo seja eleito para presidente deste conselho.
2 - Os encargos com os membros do CE, nomeadamente deslocações e
ajudas de custo, são suportados pela escola a cujo conselho executivo presidam.
Artigo 12.º
Primeira eleição do Conselho
A primeira eleição dos membros do Conselho deve realizar-se no prazo
máximo de 90 dias contados a partir da data de publicação
do presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas no mesmo e no Regulamento
Eleitoral.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros 8 de Fevereiro de 2007. - José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria
de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Regulamento eleitoral
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Eleitoral aplica-se à eleição dos
membros do Conselho das Escolas, abreviadamente designado por CE.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral activa
São eleitores dos membros do CE todos os presidentes dos conselhos executivos
de escolas em exercício, recenseados como tal.
Artigo 3.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para o CE todos os presidentes dos conselhos executivos
eleitores.
Artigo 4.º
Círculos eleitorais
1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição
dos membros do CE, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles
um colégio eleitoral.
2 - Os círculos eleitorais coincidem com as áreas dos distritos
administrativos do continente.
Artigo 5.º
Número e distribuição de membros do CE
1 - O número total de membros do CE é de 60, distribuídos
proporcionalmente ao número de alunos e de escolas de cada círculo.
2 - O mapa com o número de membros do CE e a sua distribuição
pelos círculos, elaborado com base no número de alunos e no número
de escolas por distrito, com o peso de 75% e 25%, respectivamente, segundo a
última actualização do recenseamento escolar, é
homologado pelo Membro do Governo responsável pela área da Educação.
Artigo 6.º
Modo de eleição
Os membros do CE são eleitos por listas em cada círculo eleitoral,
dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 7.º
Organização das listas
1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação
de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos
ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número
de três.
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência
da respectiva declaração de candidatura.
Artigo 8.º
Critério de eleição
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método
de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes
regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no
círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido sucessivamente
por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente
da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos
ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série
estabelecida pela regra anterior, recebendo cada lista tantos mandatos quanto
os seus termos na série;
d) No caso de só restar um só mandato para distribuir e de os
termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato
cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 9.º
Distribuição dos lugares dentro das listas
1 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela
ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 7.º
2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade
física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato
imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
Artigo 10.º
Vagas ocorridas no Conselho
1 - As vagas ocorridas no CE são preenchidas pelo presidente do conselho
executivo imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
2 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já
não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da
lista a que pertencia o titular do mandato vago.
Artigo 11.º
Marcação da data das eleições
1 - O Membro do Governo responsável pela área da Educação
marca a data das eleições dos membros do CE com a antecedência
mínima de 60 dias.
2 - O despacho de marcação das eleições é
publicitado, com a mesma antecedência, na página electrónica
do Ministério da Educação, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Despacho de nomeação da comissão eleitoral;
b) Cadernos eleitorais correspondentes a cada círculo eleitoral;
c) Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 12.º
Cadernos eleitorais
1 - Entre o 60.º e o 55.º dia anterior à data marcada para
as eleições, podem ser apresentadas à comissão eleitoral
reclamações relativas ao recenseamento eleitoral expresso nos
cadernos eleitorais publicitados nos termos do artigo anterior.
2 - A comissão eleitoral aprecia e decide as reclamações,
corrigindo, se for caso disso, os cadernos eleitorais.
3 - Os cadernos eleitorais definitivos são publicitados, pelo mesmo meio,
até ao 50.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
Artigo 13.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas por listas completas, a entregar
à comissão eleitoral, entre o 45.º e o 35.º dia anterior
à data marcada para as eleições, por um dos proponentes
que representará como mandatário todos os outros nas operações
eleitorais.
2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral
ou figurar em mais de uma lista, sob pena de ineligibilidade.
3 - As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo
a ordem da sua recepção.
Artigo 14.º
Requisitos de apresentação
1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes
e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário
da lista, bem como da declaração de candidatura.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos
de identificação os seguintes: cargo que detêm e escola
que representam, naturalidade e residência, bem como número, arquivo
de identificação e data do bilhete de identidade.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou
separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:
a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem
figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) Aceitam a candidatura.
Artigo 15.º
Fixação e impugnação das listas
1 - A comissão eleitoral faz publicitar na página electrónica
do Ministério da Educação todas as listas admitidas provisoriamente
ao acto eleitoral no 34.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
2 - Até ao 30.º dia anterior ao da data marcada para as eleições
e perante a comissão eleitoral, qualquer eleitor, devidamente identificado,
pode impugnar as listas admitidas com base em fundamentos de direito suficientemente
especificados.
3 - A comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas entre
o 29.º e o 25.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
4 - Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral
notifica, no prazo de vinte e quatro horas após o termo do prazo referido
no número anterior, o mandatário da respectiva lista para que,
querendo, venha a suprimi-las no prazo de setenta e duas horas.
5 - As listas cujas irregularidades não forem supridas são definitivamente
rejeitadas.
6 - As listas definitivamente admitidas são publicitadas na página
electrónica do Ministério da Educação até
ao 15.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
Artigo 16.º
Assembleia de voto e mesa eleitoral
1 - Ao território eleitoral corresponde uma assembleia de voto.
2 - A assembleia de voto reúne-se no dia marcado para as eleições,
às 8 horas da manhã, nas instalações da Secretaria-Geral
do Ministério da Educação.
3 - A comissão eleitoral nomeia, até ao 15.º dia anterior
ao da data marcada para as eleições, uma mesa para dirigir as
operações eleitorais.
4 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e por três
vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
5 - Os membros da mesa eleitoral não podem ser eleitores nem candidatos
por nenhuma lista.
6 - O mandatário de cada lista pode designar um delegado e o respectivo
substituto que o represente junto da mesa eleitoral.
7 - O nome dos delegados e substitutos deve ser indicado à comissão
eleitoral até ao 25.º dia anterior á data marcada para as
eleições, a fim de lhe ser passada credencial e de o presidente
da mesa ser previamente informado da respectiva identidade.
Artigo 17.º
Exercício do direito de sufrágio
1 - O direito de sufrágio é exercido directamente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação
ou delegação no exercício do direito de sufrágio,
salvo os casos de ausência ou impedimento do titular do órgão,
caso em que este pode ser substituído, nos termos gerais.
3 - O direito de voto é exercido por correspondência.
4 - Entre o 15.º e o 12.º dias anteriores ao da eleição,
a comissão eleitoral envia aos eleitores, por via postal sob registo,
um boletim de voto e dois sobrescritos.
5 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto
e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e documento donde conste
o nome e demais elementos de identificação do eleitor por forma
idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º.
6 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo
de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca que
fecha adequadamente.
7 - Em seguida o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito
de cor azul juntamente com o documento que identifica o eleitor, sendo o sobrescrito
azul fechado e enviado, por via postal, com aviso de recepção,
ao cuidado da comissão eleitoral.
8 - Só são considerados os votos recebidos no local em que funciona
a comissão eleitoral e a assembleia de voto até ao dia anterior
ao da realização da eleição.
Artigo 18.º
Procedimento da mesa em relação aos votos recebidos
1 - Reunida a assembleia de voto nos termos do n.º 2 do artigo 16.º,
o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, procede
com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista
aos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para
que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 - Em seguida, o presidente procede à abertura dos votos recebidos e
ao lançamento dos mesmos na urna, de acordo com o disposto nos números
seguintes.
3 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem
se o eleitor se encontra devidamente inscrito e identificado.
4 - Feita a descarga nos cadernos de recenseamentos, o presidente abre o sobrescrito
branco e introduz o boletim de voto na urna.
5 - A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas
todas as operações de votação e apuramento provisório.
6 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem
sido introduzidos todos os votos recebidos na urna.
Artigo 19.º
Voto branco ou nulo
1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido
objecto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) Que não for recebido no prazo estabelecido no n.º 8 do artigo
17.º;
b) Que seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado;
c) No qual tenha sido assinalado mais do que um quadrado ou quando haja dúvidas
sobre o quadrado assinalado;
d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha
sido escrita qualquer palavra.
3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora
não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale
inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 20.º
Dúvidas e reclamações
1 - Qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar
por escrito reclamações relativas às operações
eleitorais.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações,
devendo rubricá-las e apensá-las às actas.
3 - As reclamações têm de ser objecto de deliberação
da mesa, que pode tomá-la no final.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria
absoluta dos seus membros e fundamentadas.
Artigo 21.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 - Encerrada a votação, o presidente da mesa manda contar os
votantes em cada círculo pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais
respectivos.
2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de
conferir o número de boletins de voto entrados respeitantes a cada círculo
e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número de votantes apurados
nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos
de apuramento, o segundo destes números.
4 - É dado imediato conhecimento do número de boletins de voto
correspondentes a cada círculo aos delegados das listas presentes.
Artigo 22.º
Contagem dos votos
1 - A contagem dos votos faz-se círculo a círculo, segundo a ordem
alfabética do nome do distrito a que correspondem, nos termos dos números
seguintes.
2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta
qual a lista votada e o outro escrutinador regista numa folha branca, separadamente,
os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
3 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo
presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados,
correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos
nulos.
4 - Terminadas estas operações, os delegados das listas têm
o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem
alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou
objecções em relação à contagem ou à
qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito
de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações perante
o presidente.
5 - Se a reclamação não for atendida pela mesa, o boletim
de voto reclamado é separado, anotado no verso, com indicação
da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação
e rubricado pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 - A reclamação não atendida não impede a contagem
do boletim de voto para efeitos de apuramento provisório.
7 - O apuramento assim efectuado é imediatamente anunciado pelo presidente,
discriminando, círculo a círculo, o número de votos de
cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.
Artigo 23.º
Acta das operações eleitorais
1 - Compete ao secretário da mesa proceder á elaboração
da acta das operações eleitorais.
2 - Da acta devem constar:
a) Os nomes dos membros das mesas e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da
assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes, por cada círculo;
e) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o
de votos nulos, por círculo eleitoral;
f) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação;
g) O número de reclamações apensas à acta;
h) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
Artigo 24.º
Envio à comissão eleitoral
Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, o presidente
da mesa entrega ao presidente da comissão eleitoral os boletins de voto
em pacotes devidamente lacrados, bem comomo a acta, os cadernos eleitorais e
demais documentos respeitantes à eleição.
Artigo 25.º
Apuramento definitivo, homologação e publicitação
dos resultados
1 - A comissão eleitoral deve proceder ao apuramento definitivo dos resultados
em cada círculo eleitoral e à proclamação dos candidatos
eleitos no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção
dos boletins e demais documentos eleitorais.
2 - No início dos seus trabalhos, a comissão eleitoral decide
sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação,
corrigindo, se for caso disso, o apuramento da mesa eleitoral.
3 - A comissão eleitoral verifica os boletins de voto considerados nulos
e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, se for caso disso,
corrige o apuramento da mesa eleitoral.
4 - O apuramento definitivo consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos
e de votantes por círculo eleitoral;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por
cada lista, do número de votos em branco e do número de votos
nulos, em cada círculo;
c) Na distribuição, em relação a cada círculo,
dos mandatos de membros do CE pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista, em cada
círculo.
5 - Do apuramento definitivo é imediatamente lavrada acta, donde constem
os resultados das operações eleitorais.
6 - No dia seguinte àquele em que se concluir o apuramento definitivo,
o presidente da comissão eleitoral entrega ao Membro do Governo responsável
pela área da Educação um exemplar da acta para efeitos
de homologação dos resultados eleitorais.
7 - O mapa com os resultados eleitorais homologados é publicitado na
página electrónica do Ministério da Educação.
Artigo 26.º
Instalação e posse
1 - O CE inicia funções no prazo de 10 dias após a publicitação
do mapa oficial com o resultado das eleições.
2 - No acto de instalação e posse verificar-se-á a identidade
dos eleitos e a conformidade do processo eleitoral, sendo lavrada da ocorrência
a respectiva acta.
Artigo 27.º
Regra de contagem de prazos
1 - Os prazos estabelecidos no presente regulamento são contínuos.
2 - Quando os prazos referidos no número anterior terminarem num sábado,
domingo ou feriado, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil
seguinte.
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