Transição da Carreira Docente - Regime especial de reposicionamento salarial
O D.L.
N.º 15/07, de 19 de Janeiro veio proceder a alterações
ao Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo D.L.
N.º 139-A/90, de 28 de Abril e alterado pelos Decretos-Leis N.os
105/97, de 29 de Abril, 1/98,
de 2 de Janeiro, 35/03,
de 17 de Fevereiro, 121/05,
de 26 de Julho, 229/05, de 29 de Dezembro e 224/06,
de 13 de Novembro. De entre tais alterações destacam-se as que respeitam
à estrutura de carreira docente com consequências ao nível
da respectiva progressão.
Em fase disso, houve necessidade de estabelecer um regime de transição
da carreira para os docentes que, à data da entrada em vigor do citado
D.L. N.º 15/07, se encontravam integrados na estrutura e escala indiciária
aprovada pelo D.L.
N.º 312/99, de 10 de Agosto, regime esse que se encontra sediado no artigo
9.º das “Disposições Transitórias e Finais”
daquele diploma legal.
Sucede que, e como é sabido, à data da publicação
do D.L. N.º 15/07, a contagem do tempo de serviço prestado a partir
de 30-08-05 encontrava-se congelada, de acordo com a Lei N.º 43/05, de 29
de Agosto. Em face disso, o legislador veio estabelecer, também no âmbito
do direito transitório, um regime especial de reposicionamento salarial
para os docentes que transitam da anterior estrutura da carreira docente para
a que foi entretanto aprovada. Este regime encontra-se previsto no artigo 12.º
das mesmas “Disposições Transitórias e Finais”
do D.L. N.º 15/07 e dispõe que tais docentes são reposicionados
na nova estrutura salarial e no escalão a que teriam direito caso não
tivesse sido publicada a citada Lei N.º 43/05. Contudo, esta norma faz depender
a aplicação de tal regime especial à verificação
cumulativa, por parte dos docentes, dos seguintes requisitos:
a) Que tenham procedido à entrega do documento de reflexão
crítica a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar
N. º 11/98, de 15 de Maio (diploma que regulamentava o processo de avaliação
de desempenho do pessoal docente), até ao dia 29 de Agosto de 2005;
b) Que, tivessem completado o módulo de tempo de serviço
necessário à progressão no prazo de sessenta dias a contar
da data de retoma da contagem de tempo de serviço para o referido efeito
(até 28-10-05, caso não tivesse sido publicada a Lei N.º 43/05
ou, tendo em conta o congelamento, até 29-02-08);
c) Que tenham obtido, relativamente ao documento de reflexão
crítica já citado, a menção qualitativa de “satisfaz”,
até à data da retoma da contagem do tempo de serviço para
efeitos de progressão ou seja, até 31-12-07.
Tendo em conta que, como disse, estes requisitos são cumulativos, aproveito
para alertar os docentes que, tendo completado o módulo de tempo de serviço
para progredir na carreira até 28-10-05 e que, embora tendo apresentado
o documento de reflexão crítica até 29-08-05 este ainda não
tenha sido avaliado, que diligenciem, junto das escolas ou agrupamentos de escolas
onde apresentaram tal documento, no sentido dos mesmos para procederem à
respectiva avaliação,
até 31-12-07.
Dra. Fátima Anjos, assessora jurídica do SPGL e coordenadora dos Serviços Jurídicos da FENPROF
In Escola Informação, Outubro de 2007
SPGL - Sindicato dos Professores da Grande Lisboa.
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