Decreto regulamentar n.º 3/2008
A revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
operada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro,
acentua uma orientação de política educativa no sentido
do reforço das exigências no acesso e no próprio exercício
profissional da função docente, no quadro de uma revalorização
global da profissão.
De facto, faz-se agora depender o provimento definitivo
em lugar dos quadros de um efectivo período probatório
destinado a verificar, em contexto real, a capacidade
de adequação do docente às exigências do desempenho
profissional docente, bem como se exige, para o acesso ao
topo de carreira docente, a demonstração, em prova pública
e em concurso, de especial aptidão para o exercício
das funções de coordenação, supervisão e avaliação dos
restantes docentes. Finalmente, o novo regime jurídico
da habilitação profissional para a docência na educação
pré-escolar e nos ensinos básico e secundário elevou o
nível académico da habilitação profissional de ingresso,
em todos os níveis e grupos de recrutamento, para o nível
de mestrado.
A prova de avaliação de conhecimentos e competências
que o presente diploma vem regulamentar, sendo uma
prova nacional que incide sobre competências transversais
às diversas áreas de docência e sobre conhecimentos de
ordem científica e tecnológica próprios de cada disciplina/
domínio de habilitação, separa a fase de formação realizada
nas instituições de ensino superior competentes, da fase
de selecção e recrutamento realizada pelo empregador
interessado.
Introduz-se, assim, um novo dispositivo em reforço do
quadro existente tendo em vista assegurar que o exercício
efectivo de funções docentes fica reservado a quem possui
todos os requisitos necessários a um desempenho profissional
especializado e de grande qualidade.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º do Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos
da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto regulamentar estabelece o regime da
prova de avaliação de conhecimentos e competências, abreviadamente
designada por prova, prevista no artigo 22.º
do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
A prova de avaliação de conhecimentos e competências
destina-se a quem, sendo detentor de uma habilitação
profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao
exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento
previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de
Fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na
dependência do Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
Da prova
Artigo 3.º
Objectivo
A prova de avaliação de conhecimentos e competências
visa demonstrar o domínio de conhecimentos e competências
exigidos para o exercício da função docente na
especialidade de uma área de docência.
Artigo 4.º
Natureza
A prova de avaliação de conhecimentos e competências
é nacional e composta por duas ou três componentes que
se realizam separadamente, cada uma das quais numa só
chamada e em calendário a fixar por despacho do membro
do Governo responsável pela área da Educação.
Artigo 5.º
Estrutura e modalidades
1 - A prova tem uma componente comum para todos
os candidatos e uma ou duas componentes específicas para
os candidatos a cada grupo de recrutamento, nos termos a
definir por despacho do membro do Governo responsável
pela área da Educação.
2 - A componente comum, na modalidade de prova
escrita, destina-se a avaliar:
a) O domínio escrito da língua portuguesa, tanto do
ponto de vista da morfologia e da sintaxe, como no da
clareza da exposição e organização das ideias;
b) A capacidade de raciocínio lógico necessário à resolução
de problemas.
3 - A componente comum da prova pode, ainda, avaliar
conhecimentos e a capacidade de reflexão sobre a
organização e o funcionamento da sala de aula, da escola
e do sistema educativo.
4 - A segunda componente da prova, também na modalidade
de prova escrita, mas específica para cada grupo
de recrutamento, visa avaliar conhecimentos de ordem
científica e tecnológica, adequados às exigências da respectiva
área de docência.
5 - Complementarmente à componente referida no número
anterior pode haver lugar a uma terceira componente
na modalidade de prova oral ou prova prática nos domínios
das línguas, das ciências experimentais, das Tecnologias de
Informação e Comunicação (TIC) ou das expressões.
Artigo 6.º
Programa
As componentes específicas a cada grupo de recrutamento
são organizadas segundo as exigências da docência
dos programas e orientações curriculares da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na respectiva
especialidade.
Artigo 7.º
Duração
1 - As componentes da prova que se realizem na
modalidade de prova escrita têm a duração máxima de
120 minutos cada uma.
2 - A duração máxima das componentes que se realizem
nas modalidades de prova oral ou de prova prática é
a que vier a ser definida pelo despacho a que se refere o
n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Apreciação, classificação e aprovação
1 - A apreciação e a classificação das provas são da
competência do Júri Nacional da Prova.
2 - A classificação de cada componente da prova é
expressa na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.
3 - A classificação inferior a 14 valores numa das
componentes da prova é eliminatória.
4 - A aprovação na prova depende da realização com
sucesso, no mesmo ano escolar, de todas as suas componentes.
5 - A classificação final da prova é a média aritmética
simples, arredondada às unidades, das classificações de
cada componente.
6 - As listas das classificações de cada componente e
as listas das classificações finais são aprovadas pelo Júri
Nacional da Prova.
7 - As listas das classificações são divulgadas na
página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos
da Educação, adiante abreviadamente designada
por DGRHE, constituindo este o único meio oficial de
comunicação dos resultados.
Artigo 9.º
Reapreciação e recurso
1 - É admitida a consulta e o pedido de reapreciação
de todas as componentes de prova de cuja resolução haja
registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.
2 - O pedido de consulta de uma componente de prova
dirige-se ao responsável do centro de provas da área geográfica
em que a componente foi realizada nos três dias
úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi
divulgada.
3 - As reproduções da componente de prova a que
aludem os números anteriores devem ser fornecidas ao
requerente no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil seguinte
ao da entrada do requerimento.
4 - O pedido de reapreciação da prova dirige-se ao
presidente do Júri Nacional da Prova nos seis dias úteis
seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.
5 - Da decisão que recair sobre o pedido de reapreciação da prova cabe recurso
para o director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a interpor no prazo de
cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão ao requerente.
6 - Apenas constituem fundamento de recurso a não
aplicação ou a aplicação incorrecta dos critérios de classificação
das provas, a existência de vício processual,
bem como a situação não imputável ao candidato que, no
momento de realização da prova, o tenham impedido de
obter aprovação na mesma.
7 - São liminarmente indeferidos os recursos que:
a) Se baseiem em quaisquer outros fundamentos;
b) Contenham elementos identificativos do candidato
ou do local em que este prestou prova, após pedido de
reformulação do recurso, da Direcção-Geral dos Recursos
Humanos da Educação dirigido ao recorrente, pela indevida
presença desses mesmos elementos na formulação inicial
do recurso;
c) Contenham referências não directamente relacionadas
com os fundamentos do recurso.
CAPÍTULO III
Elaboração da prova
Artigo 10.º
Coordenação
1 - Ao Gabinete de Avaliação Educacional compete,
ouvido o conselho científico para Avaliação de Professores,
coordenar o processo de elaboração e validação das
provas.
2 - No âmbito do disposto no número anterior inclui-se,
designadamente, a elaboração das matrizes, dos enunciados
e dos respectivos critérios de classificação, bem
como a formação dos professores classificadores.
Artigo 11.º
Constituição de parcerias
1 - O Gabinete de Avaliação Educacional pode constituir
parcerias com associações pedagógicas ou científicas,
centros de investigação ou instituições de ensino superior
tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes
da prova.
2 - As parcerias previstas no número anterior podem
resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Educação
e as entidades parceiras ou de contratos resultantes
de concursos públicos de selecção de parceiros.
3 - A constituição e o desenvolvimento das parcerias
a que se refere o presente artigo são acompanhados pelo
conselho científico para Avaliação de Professores.
CAPÍTULO IV
Realização da prova
Artigo 12.º
Publicitação
1 - A realização da prova é publicitada pela DGRHE,
mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República
e na respectiva página electrónica.
2 - Entre a data da publicitação da realização da prova
e a data da realização da sua primeira componente deve
mediar um mínimo de 20 dias úteis.
Artigo 13.º
Inscrição
1 - A realização da prova depende de inscrição prévia,
a qual é apresentada através de formulário electrónico
disponibilizado na página electrónica da DGRHE e completada
com o envio postal dos documentos comprovativos
que forem exigidos.
2 - Cada inscrição corresponde à realização do conjunto
de componentes da prova que permite a candidatura ao exercício
de funções docentes num certo grupo de recrutamento.
3 - Os candidatos que pretendam candidatar-se a
dois ou mais grupos de recrutamento para que possuam
habilitação profissional apresentam as correspondentes
inscrições, mas realizam apenas uma vez as componentes
comuns da prova.
4 - Os valores a pagar pela inscrição, pela consulta da
prova e pelo pedido de reapreciação da mesma são definidos
por despacho do membro do Governo responsável pela área
da Educação.
Artigo 14.º
Guia da prova
1 - Até ao dia da publicação do aviso a que se refere o
artigo 12.º é divulgado na página electrónica da DGRHE
um "Guia da Prova" que contém as normas práticas do
seu processo de realização.
2 - O "Guia da Prova" a que se refere o número anterior
contém informações e normas relativas, designadamente,
a:
a) Forma, prazo e encargos de inscrição;
b) Distribuição de candidatos por locais de realização
das provas;
c) Programas e bibliografia de leitura recomendada;
d) Condições de realização das provas;
e) Prazo para a divulgação dos resultados das provas;
f) Procedimentos relativos à consulta e reapreciação das
provas e a recursos;
g) Tratamento a dar a irregularidades e fraudes detectadas
durante a realização das provas.
CAPÍTULO V
Júri Nacional da Prova
Artigo 15.º
Composição
1 - O Júri Nacional da Prova, que funciona no âmbito
da DGRHE, é constituído por um presidente e cinco
vogais.
2 - Em cada direcção regional de educação funciona
uma delegação do Júri Nacional da Prova.
3 - Cada delegação é constituída por um dos vogais do
Júri Nacional da Prova, que a coordena, e pelos responsáveis
dos centros de provas da respectiva área geográfica.
4 - Os responsáveis dos centros de provas são coadjuvados
pelos professores necessários ao funcionamento
do centro, a designar por despacho do director regional
de Educação.
Artigo 16.º
Designação
O Júri Nacional da Prova é nomeado pelo membro do
Governo responsável pela área da Educação, ouvido o
conselho científico para Avaliação de Professores, através
de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República,
competindo a designação dos vogais e dos responsáveis
dos centros de provas ao respectivo director regional de
Educação.
Artigo 17.º
Competência
1 - Ao Júri Nacional da Prova compete coordenar a
organização da prova no que respeita à sua preparação,
realização, apreciação, classificação e reapreciação.
2 - O Júri Nacional da Prova deve colaborar com o conselho
científico para Avaliação de Professores, o Gabinete de Avaliação
Educacional e com as direcções regionais de educação no desenvolvimento
das competências que lhes estão determinadas.
3 - O Júri Nacional da Prova pode delegar no seu presidente,
nos seus vogais ou nos responsáveis dos centros
das provas as competências que se mostrem necessárias ao
funcionamento eficaz das fases de apreciação, classificação
e reapreciação das provas.
4 - Ao presidente do Júri Nacional da Prova compete
adoptar os procedimentos extraordinários que forem necessários
para sanar ocorrências anómalas, designadamente
decorrentes de irregularidades ou de fraudes.
5 - A competência prevista no número anterior pode
ser delegada nos responsáveis dos centros de provas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente
do Júri Nacional da Prova relatórios fundamentados
das decisões tomadas.
Artigo 18.º
Funcionamento interno
1 - Os membros do Júri Nacional da Prova ficam obrigados
ao dever de sigilo em relação a toda a informação
confidencial de que tenham conhecimento no exercício
das suas funções.
2 - Os membros do Júri Nacional da Prova e os seus
colaboradores em exercício nas delegações ou nos centros de
provas ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos
a seu cargo, sem prejuízo da realização das actividades
lectivas e de avaliação dos alunos a que estejam obrigados.
3 - O Júri Nacional da Prova elabora e aprova o seu
regulamento de funcionamento.
Artigo 19.º
Centros de provas
1 - Cabe a cada direcção regional de educação propor
ao Júri Nacional da Prova a rede de centros de provas a
constituir na sua área de jurisdição, tendo em conta critérios
de segurança, eficácia e eficiência do processo de
apreciação e classificação das provas.
2 - A cada centro de provas cabe:
a) Organizar o serviço de apreciação e classificação das
provas realizadas nas escolas que lhe estão adstritas;
b) Constituir, mediante designação dos órgãos de gestão
das escolas, bolsas de professores titulares que assegurem
a apreciação e classificação das várias componentes das
provas nas várias áreas de docência;
c) Assegurar, de acordo com as normas emanadas do Júri
Nacional da Prova, a circulação das provas em condições
que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o
das escolas em que foram realizadas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Dispensa da realização da prova
1 - O docente que tenha celebrado contrato, em qualquer
das suas modalidades, em dois dos últimos quatro
anos imediatamente anteriores ao ano lectivo 2007-2008,
desde que conte, pelo menos, cinco anos completos de
serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual
ou superior a Bom, está dispensado da realização da prova
para efeitos de admissão a concursos de recrutamento e
selecção de pessoal docente.
2 - Para beneficiarem da dispensa da realização da
prova, os docentes a que se refere o número anterior devem
ter cumprido o requisito do tempo de serviço e da avaliação
de desempenho na data da realização da primeira prova
a efectuar após a entrada em vigor do presente decreto
regulamentar.
Artigo 21.º
Realização da prova por pessoas com deficiência
1 - A realização da prova de conhecimentos e competências
por pessoas com deficiência respeita o princípio
da igualdade de oportunidades.
2 - Para efeitos de admissão a concurso, o candidato
com deficiência declara no acto de inscrição, sob compromisso
de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo
de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata
de documento comprovativo.
3 - As condições de realização das provas previstas na
alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º são determinadas em função
da natureza e do grau da deficiência do candidato.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação
da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 22.º
Casos omissos
Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste
diploma aplica-se o disposto no "Guia da Prova" previsto
no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os casos
omissos decididos pelo Júri Nacional da Prova.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 7 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
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