Despacho n.º 18039/2008
Considerando que a formação contínua dos profissionais da educação
deve contribuir para o seu desenvolvimento profissional e
para a melhoria da qualidade do ensino/aprendizagem, centrando-a
nas escolas;
Considerando a importância que neste contexto assumem os centros
de formação de associações de escolas dos ensinos básico e secundário
e dos estabelecimentos da educação pré-escolar;
Considerando que estes centros de formação de associações de escolas
devem apoiar as escolas associadas no levantamento das necessidades
de formação e na elaboração dos respectivos planos de formação, concorrendo
para a elaboração dos seus próprios planos de acção;
Considerando essencial que os centros de formação de associações
de escolas estejam dotados de recursos humanos que lhes permitam a
prossecução dos seus objectivos, com a qualidade e rigor exigíveis;
Considerando que o número de professores afectos às escolas associadas
constitui um factor de operacionalidade dos centros de formação
de associação de escolas:
Determino, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 249/92, de 9 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 155/99, de 10 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19
de Janeiro, o seguinte:
1 — Para efeitos da criação de um centro de formação de associações
de escolas, o número de docentes, afectos aos agrupamentos de
escolas/escolas não agrupadas que constituem as associações que vêm
a integrar o centro de formação a constituir, obedece aos referenciais
que adiante se enunciam:
a) Para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e para as áreas
cuja densidade populacional seja considerada equiparável àquelas o
referencial é de 2000 docentes;
b) Para as áreas de fraca densidade populacional o referencial é de
1000 docentes;
c) Para as áreas que não se integrem em nenhuma das alíneas anteriores
o referencial é de 1500 docentes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior compete às direcções
regionais de educação, de acordo com os critérios que considerar
adequados, determinar em qual das áreas aí referidas se afigura ser de
integrar o centro de formação de associações de escolas cuja constituição
lhe foi solicitada para homologação.
3 — A iniciativa de criação das associações de escolas e dos centros
de formação correspondentes cabe aos agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas, através dos respectivos presidentes dos conselhos
executivos/directores, que para o efeito devem elaborar a respectiva acta
de constituição, tendo em vista o seu posterior envio, para homologação,
à direcção regional de educação da área geográfica a que corresponda a
escola sede do centro de formação escolhida.
4 — Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1,
a criação de um centro de formação de associações de escolas tem de
respeitar o princípio da inclusão de todas as escolas de uma mesma área
e da contiguidade geográfica.
5 — Por iniciativa da direcção regional de educação respectiva, mediante
proposta devidamente fundamentada, elaborada na sequência de
deliberação concordante exarada em acta de reunião das escolas interessadas
e em face de manifesta e fundada razão de excepcionalidade, pode
ser autorizada, pelo membro do governo competente, recolhido o prévio
parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação,
a homologação da constituição de centros de formação de associações
de escolas sem que se verifiquem os referenciais constantes do n.º 1.
6 — Com a entrada em vigor do presente despacho consideram-se extintos
os centros de formação de associações de escolas existentes na presente
data, devendo ter lugar a iniciativa e consequente elaboração da acta,
previstas no n.º 2, tendente à criação de novos centros de formação, e a
respectiva decisão de homologação ser proferida até 31 de Agosto de 2008.
7 — Todos os direitos e obrigações entretanto consolidados e decorrentes
do funcionamento dos centros de formação de associações de
escolas extintos ao abrigo do número anterior transmitem -se, nos termos
gerais de direito, por força da criação dos novos centros de formação e
logo que homologada a constituição destes.
8 — O director do centro de formação de associações de escolas
extinto permanece em funções até à tomada de posse do novo director
do centro de formação que venha a integrar a associação ou associações
de escolas que integravam aquele.
9 — Homologada a constituição dos centros de formação de associações
de escolas nos termos constantes deste despacho, o procedimento
concursal tendente à selecção do respectivo director deve iniciar-se nos
cinco dias úteis seguintes à notificação daquele despacho de homologação
e estar concluído no prazo máximo de 30 dias a contar daquela
notificação.
10 — É revogado o despacho n.º 108/ME/93, publicado na 2.ª série
do Diário da República de 29 de Junho de 1993.
11 — O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao
da sua publicação.
23 de Junho de 2008. — O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.
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