Despacho n.º 20956/2008
No desenvolvimento da acção governativa na área da educação
e no âmbito da promoção de medidas de combate à exclusão
social e de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, assume especial
relevância não só assegurar a continuidade como reforçar
o apoio sócio-educativo, da responsabilidade do Ministério da Educação,
aos alunos dos ensinos básico e secundário.
Tais medidas, melhor identificadas no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro,
compreendem a atribuição de benefícios em espécie
ou de ordem pecuniária, onde avultam, entre outros, o apoio alimentar e
de alojamento e a atribuição de subsídios de auxílio
económico, cujo conteúdo, modulado em função das condições
económicas apresentadas pelos agregados familiares dos alunos abrangidos,
conhece a partir do presente despacho um crescimento substancial através
da associação destes apoios às capitações para
efeitos de atribuição do abono de família.
O aprofundamento da autonomia das escolas e dos seus agrupamentos fundamentada
na convicção de que o real conhecimento da população
que servem lhes permite encontrar as melhores soluções, desde que
para isso as habilite a consequente atribuição de competências,
bem como as novas competências detidas nesta área pelas autarquias
determinou a decisão de fazer transitar definitivamente para aquelas instâncias
parte das competências até aqui exclusivas do Ministério da
Educação
Constitui, por outro lado, compromisso do Governo a progressiva gratuitidade dos
manuais escolares do ensino básico para os alunos de famílias carenciadas,
medida que, no ano lectivo a que este despacho respeita, se reforça novamente.
Procede-se, assim, através do presente despacho, à actualização
do valor das comparticipações devidas, bem como das correspondentes
mensalidades e capitações, a vigorar a partir do ano escolar de
2008-2009.
Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro,
e nos artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto,
determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regula as condições de aplicação
das medidas de acção social escolar, da responsabilidade do Ministério
da Educação, nas modalidades de:
a) Apoio alimentar, alojamento e auxílios económicos, destinados
aos alunos dos ensinos básico e secundário e do ensino recorrente
nocturno que frequentam escolas públicas, escolas particulares ou cooperativas
em regime de contrato de associação e escolas profissionais da área
geográfica da Direcção Regional de Educação
de Lisboa e Vale do Tejo;
b) Atribuição de bolsas de mérito a alunos do ensino secundário,
que frequentem escolas públicas, escolas particulares ou cooperativas em
regime de contrato de associação e escolas profissionais da área
geográfica da Direcção Regional de Educação
de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Apoio especial no acesso aos computadores pessoais e à banda larga a
alunos do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.
Artigo 2.º
Leite escolar
1 - A execução do Programa de Leite Escolar previsto no artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, é da competência
dos agrupamentos de escolas e das escolas do 1.º ciclo não agrupadas
que providenciam o fornecimento do leite escolar e outros alimentos nutritivos,
tendo em atenção a resposta adequada às efectivas necessidades
e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação
pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
2 - As verbas necessárias à execução deste Programa
são atribuídas aos agrupamentos de escolas e às escolas do
1.º ciclo não integradas pelas direcções regionais de
educação respectivas, no âmbito das modalidades de acção
social escolar previstas no presente despacho e demais legislação
em vigor.
Artigo 3.º
Refeitórios escolares
1 - O fornecimento de refeições em refeitórios escolares
visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às
necessidades da população escolar, segundo os princípios
dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidas
pelo Ministério da Educação e com observância das normas
gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os
géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos
(CE) números 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do
Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios
escolares dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é
o fixado na tabela constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte
integrante.
3 - Os refeitórios que forneçam refeições cujo custo
médio seja superior ao previsto no número anterior podem receber
uma comparticipação da direcção regional de educação
respectiva, nos termos fixados pela tabela a que se refere o número anterior.
4 - A diferença entre o preço da refeição pago pelos
utentes e o custo da mesma em refeitórios adjudicados a empresas de restauração
colectiva é assegurada pelas direcções regionais de educação.
5 - O preço das refeições a fornecer a docentes e outros
funcionários das escolas é o estipulado para o fornecimento de refeições
nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração
Pública, nos termos da legislação própria.
6 - O pagamento das refeições é feito através de senha
a adquirir em dia anterior ao seu consumo, sendo devida uma taxa adicional no
montante previsto na tabela a que se refere no n.º 2 quando tal não
se verifique.
7 - As ementas das refeições devem ser afixadas nos refeitórios
antecipadamente, sempre que possível no final da semana anterior.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação 3
Artigo 4.º
Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições
Escolares aos alunos do 1º ciclo
1 - O Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições
Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico visa garantir a
todas as crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico
uma refeição equilibrada.
2 - O regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da
Educação aos Municípios no âmbito do Programa referido
no número anterior consta do Regulamento publicado no anexo V do presente
despacho, do qual faz parte integrante.
3 – O preço a pagar por refeição pelos alunos do 1º
ciclo do ensino básico abrangidos pelo Programa corresponde ao valor fixado
para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
secundário.
4 – O apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação
aos Municípios no âmbito do Programa a que se refere o presente artigo
é fixado no valor máximo de € 0,58 por aluno/refeição.
Artigo 5.º
Bufetes escolares
1 - Os bufetes escolares constituem um serviço suplementar do fornecimento
de refeições, pelo que devem observar os princípios de uma
alimentação equilibrada e com observância das normas gerais
de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros
alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) números
178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu
e do Conselho.
2 - Nas escolas que não dispõem de refeitório, podem ser
fornecidas refeições ligeiras nos serviços de bufete, garantidas
que estejam as condições hígio-sanitárias exigidas
para a confecção dos alimentos, nos termos dos regulamentos referidos
no número anterior.
3 - O regime de preços a praticar nos bufetes deve reflectir e apoiar a
promoção de hábitos alimentares saudáveis junto dos
alunos, prosseguindo designadamente as orientações emanadas pela
Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
4 - O preço das refeições ligeiras a fornecer aos alunos,
de acordo com o n.º 2 é o fixado pela tabela constante do anexo I
ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
5 - Sempre que o custo médio da refeição ligeira ultrapasse
o preço fixado no número anterior pode ser concedida pela direcção
regional de educação respectiva uma comparticipação,
nos termos fixados pela tabela a que se refere o número anterior.
6 - Os estabelecimentos de ensino básico, designadamente dos 2.º e
3.º ciclos, podem fornecer um suplemento alimentar aos alunos com menores
recursos económicos, mediante aplicação das verbas decorrentes
de lucros de gestão dos serviços de bufete escolar.
Artigo 6.º
Alojamento em residências
1 - A rede de residências para estudantes tem por destinatários os
alunos que se encontram deslocados do seu agregado familiar para frequência
da escola, quando não seja possível assegurar alternativas de transporte
escolar.
2 - O valor da mensalidade devida pelos pais ou encarregados de educação
dos alunos alojados em residências escolares é o fixado no anexo
II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 – Os escalões de rendimento são definidos em função
do Indexante de Apoios Sociais (IAS), nos termos dos artigos 2.º e 3.º
da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios
sociais e novas regras de actualização das pensões e outras
prestações sociais do sistema de segurança social.
Artigo 7.º
Auxílios económicos
1 - Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio sócio-educativo
destinado aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação
económica determina a necessidade de comparticipações para
fazer face aos encargos com refeições, livros e outro material escolar,
actividades de complemento curricular e alojamento, relacionados com o prosseguimento
da escolaridade.
2 - A comparticipação nos encargos com a aquisição
de manuais escolares, nos termos do número anterior, não ocorre
nos casos de insucesso escolar, por disciplina ou grupo disciplinar, desde que
o estabelecimento de ensino, no ano lectivo imediato, adopte os mesmos manuais
escolares.
3 - Sempre que um aluno carenciado seja transferido de escola, terá direito
de novo ao montante correspondente ao escalão em que estava inserido, desde
que os manuais escolares não sejam os adoptados na escola de origem.
4 – As escolas podem, no âmbito da sua autonomia, proceder à
afectação da verba destinada a manuais escolares à aquisição
de material escolar quando não existam manuais adoptados, designadamente
quando se trate de alunos que frequentem cursos especializados do ensino artístico,
de cursos profissionais e ou outros que impliquem percursos alternativos.
5 - A atribuição de auxílios económicos aos alunos
do ensino secundário implica a isenção, durante o respectivo
ano lectivo, do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e imposto de selo devidos
por passagem de diplomas e certidões de habilitações, nos
termos da legislação própria.
Artigo 8.º
Normas para atribuição dos auxílios económicos
1 - Para os efeitos do disposto no presente despacho, o escalão de apoio
em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento
nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.
2 – Têm direito a beneficiar dos apoios previstos neste despacho,
os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados no primeiro e no segundo
escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição
do abono de família nos termos dos artigos 9º e 14º do Decreto-Lei
n.º 176/2003, de 2 de Agosto (que institui o abono de família para
crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de
encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar)
e do anexo III do presente despacho.
3 – Os encarregados de educação devem fazer prova do seu posicionamento
nos escalões de atribuição de abono de família junto
do agrupamento ou escola mediante entrega de documento emitido pelo serviço
competente da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração
Pública, pelo serviço processador.
4 – Os encarregados de educação são responsáveis
pela exactidão das informações prestadas e dos documentos
entregues.
5 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas devem, em caso
de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, desenvolver as
diligências que considerem adequadas ao apuramento da situação
sócio-económica do agregado familiar do aluno e participar a situação
às entidades competentes no sentido de:
a) Prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido do direito
aos benefícios previstos no presente despacho;
b) Promover administrativamente a atribuição das condições
que conferem direito aos benefícios previstos no presente despacho.
6 - Nas situações previstas na alínea b) do número
anterior podem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas prestar,
a título provisório, os auxílios previstos no presente despacho,
até à decisão pelas entidades competentes sobre a atribuição
das condições que conferem direito ao seu usufruto.
Artigo 9.º
Situações excepcionais
1 – Têm ainda direito a beneficiar dos apoios previstos no presente
despacho, através da aplicação do disposto no anexo III,
os alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação
de ilegalidade, matriculados condicionalmente, desde que, através dos recibos
de vencimentos comprovem que se encontram nas condições de ser integrados
nos escalões 1 ou 2 do Abono de Família.
2 – No cálculo da capitação dos agregados familiares
a que se refere o número anterior, aplica-se o modelo utilizado para a
determinação do escalão do abono de família, designadamente
os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
3 – Os alunos relativamente aos quais resulte, da aplicação
do presente despacho, situação menos favorável do que aquela
de que beneficiavam no ano lectivo anterior, podem ser integrados no mesmo escalão
em que se encontravam.
4 – A comprovação da situação referida no número
anterior do presente artigo faz-se nos termos seguintes:
a) Pela confirmação pelo agrupamento de escolas ou escola não
agrupada onde o aluno se encontra matriculado ou por solicitação
à escola de origem do documento comprovativo do escalão atribuído
no ano lectivo anterior;
b) Pela apresentação, perante o agrupamento de escolas ou escola
não agrupada, dos documentos que confirmem que o aluno continua a estar
nas condições que lhe conferiram direito a situação
mais favorável no ano lectivo anterior.
Artigo 10.º
Acções complementares
As medidas de acção social escolar previstas no presente despacho
podem ser completadas, por iniciativa dos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas, no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos
educativos, e mediante aplicação de eventuais lucros de gestão
dos serviços de papelaria escolar, nomeadamente através de:
a) Aquisição de livros e outro material escolar a distribuir gratuitamente
pelos alunos de menores recursos económicos;
b) Aquisição de livros e de software educativo para renovação
e actualização das bibliotecas e centros de recursos;
c) Aquisição de livros para atribuição de prémios
em concursos realizados no estabelecimento de ensino;
d) Empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelos agrupamentos
de escolas ou pelas escolas não agrupadas, nos termos a definir nos respectivos
regulamentos internos.
Artigo 11.º
Bolsas de mérito
1 - Os alunos matriculados no ensino secundário em estabelecimentos públicos,
bem como em estabelecimentos particulares ou cooperativos em regime de contrato
de associação, podem candidatar-se à atribuição
de bolsas de mérito nos termos do regulamento publicado no anexo VI ao
presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - Para efeitos do estabelecido no presente despacho, entende-se por "mérito"
a obtenção pelo aluno candidato à atribuição
da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa
ao ano de escolaridade anterior com aprovação em todas as disciplinas
do plano curricular do mesmo:
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
7
a) 9.º ano de escolaridade - classificação igual ou superior
a 4;
b) 10.º ou 11.º de escolaridade - classificação igual
ou superior a 14 valores.
3 - Por "bolsa de mérito" entende-se a prestação
pecuniária anual destinada à comparticipação dos
encargos inerentes à frequência do ensino secundário.
4 - A atribuição da bolsa de mérito implica a isenção,
durante o respectivo ano lectivo, do pagamento de propinas, taxas, emolumentos
e imposto do selo devidos por passagem de diplomas e certidões de habilitações.
5 - O montante da bolsa de mérito é o correspondente a duas vezes
e meia o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor no início
do ano lectivo, correspondente ao valor de € 407,41 no que ao ano lectivo
de 2008-2009 se refere.
6 - A bolsa de mérito é acumulável com a atribuição
dos auxílios económicos definidos para os alunos carenciados do
ensino secundário.
Artigo 12.º
Programa de acesso aos computadores pessoais e à banda-larga
Têm, ainda, direito a apoio especial no quadro do programa de acesso aos
computadores pessoais e à banda-larga os alunos do 3.º ciclo do
ensino básico e do ensino secundário integrados nos escalões
a que se refere o anexo IV do presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Alunos deficientes
1 - Os alunos deficientes integrados no ensino regular têm ainda, supletivamente
em relação às ajudas técnicas a prestar por outras
entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações
no âmbito da acção social escolar:
a) Alimentação – 100%;
b) Transportes – 100% do custo para os alunos que residam a menos de 3
Km do estabelecimento de ensino, bem como dos alunos cuja frequência exige
a adopção de um currículo alternativo, desenvolvido em
sala de apoio permanente, e dos alunos que tenham de se deslocar a salas de
apoio;
c) Manuais e material escolar de acordo com as tabelas anexas para a generalidade
dos alunos.
2 - Os alunos deficientes integrados no ensino regular têm ainda direito
a comparticipação na aquisição de materiais específicos,
em função da sua efectiva necessidade.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes despachos:
a) Despacho n.º 15.187/2001, de 2 de Julho (aprova o Regulamento de Atribuição
de Bolsas de Mérito a Alunos do Ensino Secundário), publicado
no Diário da República, n.º 169, 2.ª série, de
23 de Julho;
b) Despacho n.º 22.251/2005, de 30 de Setembro (aprova o Programa de Generalização
do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º
Ciclo do Ensino Básico e o respectivo Regulamento de acesso ao financiamento),
publicado no Diário da República, n.º 205, 2.ª série,
de 25 de Outubro;
c) Despacho n.º 12.037/2007, de 18 de Maio (altera o Regulamento de Acesso
ao Financiamento do Programa de Generalização do Fornecimento
de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino
Básico), publicado no Diário da República, n.º 115,
2.ª série, de 18 de Junho;
d) Despacho n.º 19.165/2007, de 20 de Julho (regula as condições
de aplicação das medidas de acção social escolar
para o ano lectivo de 2007-2008), publicado no Diário da República,
n.º 163, 2.ª série, de 24 de Agosto, sem prejuízo do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do presente despacho;
e) Despacho n.º 145/2008, de 24 de Outubro de 2007 (cria o Escalão
Especial do Ensino Secundário, que define o valor de capitação
até ao qual o aluno deve ser enquadrado no escalão especial de
apoio ao programa de acesso aos computadores pessoais e à banda larga
e no escalão especial de acesso à Bolsa de Mérito do Ensino
Secundário), publicado no Diário da República, n.º
2, 2.ª série, de 3 de Janeiro de 2008.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura para vigorar
a partir do ano escolar de 2008-2009, sendo de imediato publicitado nas páginas
electrónicas do Ministério da Educação e das direcções
regionais de educação.
Em 24 de Julho de 2008,
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação,
(Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira)
Anexo
I
Preço das refeições
(n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 5.º)
Anexo
II
Alojamento em residência
Anexo
III
Auxílios Económicos
Anexo
IV
(a que se refere o artigo 12.º)
Computadores pessoais e banda-larga (3º ciclo do ensino básico e
secundário)
ANEXO V
Regulamento de acesso ao financiamento do Programa de Generalização
do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º
Ciclo do Ensino Básico
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
CAPÍTULO I
(Objecto e âmbito de aplicação)
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder
pelo Ministério da Educação no âmbito do Programa
de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares
aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
2 - O presente regulamento define ainda orientações quanto aos
requisitos necessários à candidatura ao financiamento a que se
refere o número anterior.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
a) «Direcção regional de educação competente»
a direcção regional de educação competente em razão
do território;
b) «Programa» o Programa de Generalização do Fornecimento
de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino
Básico;
c) «Regulamento» o presente regulamento de acesso ao financiamento
do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições
Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
d) «Entidade» a organização que reúne condições
de parceria com os municípios para acesso ao financiamento, nos termos
do artigo 3.º
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Podem aceder ao apoio financeiro a conceder nos termos do presente regulamento
os municípios que, reunindo condições, manifestem interesse
em assegurar refeições escolares aos alunos do 1.º ciclo
do ensino básico.
2 - Os municípios podem realizar parcerias com agrupamentos de escolas
e escolas não agrupadas, associações de pais e encarregados
de educação ou entidades que reúnam condições
necessárias à apresentação de projectos nesse âmbito.
3 - Os termos das parcerias a que se refere o número anterior são
fixados em protocolo a celebrar com as entidades em causa e deverão identificar:
a) O número de alunos a abranger;
b) O horário das refeições;
c) O compromisso de que a refeição a fornecer cumpre requisitos
de qualidade;
d) O local de fornecimento das refeições;
e) O equipamento e meios usados no fornecimento das refeições.
4 - Os municípios comprometem-se a exercer um controlo directo da gestão
do fornecimento das refeições, traduzido no acompanhamento local
do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento
das normas aplicáveis.
Artigo 4.º
Natureza do apoio financeiro
1 - O apoio previsto no presente regulamento consiste numa comparticipação
financeira a conceder pelo Ministério da Educação aos municípios
nos termos de um contrato-programa a celebrar de acordo com o previsto no artigo
8.º do presente regulamento.
2 - O cálculo da comparticipação financeira é efectuado
de acordo com o critério do custo por aluno/ano, podendo ser objecto
de actualização anual.
3 - O apoio ao fornecimento das refeições aos alunos do 1.º
ciclo do ensino básico será concretizado através do seguinte
modelo de financiamento:
a) Preço máximo da refeição - Euro 2,50;
b) Comparticipação dos municípios - 50% do preço
máximo da refeição abatido do preço a pagar pelos
alunos;
c) Comparticipação do Ministério da Educação
- 50% do valor do preço máximo da refeição abatido
do preço a pagar pelos alunos;
d) Preço a pagar pelos alunos - valor fixado para as escolas dos 2.º
e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário;
e) Os alunos que beneficiarem da acção social escolar estão
isentos do pagamento ou pagam somente 50%, de acordo com o escalão em
que estão inseridos.
4 - Sempre que o custo real das refeições for superior ao preço
máximo, a comparticipação do Ministério da Educação
será calculada nos termos do número anterior até ao limite
de Euro 0,58 por aluno.
5 – O pagamento da refeição aos alunos subsidiados pela
Acção Social Escolar continua a ser da competência dos municípios.
Artigo 5.º
Pedido de financiamento
1 - Os pedidos de financiamento são apresentados junto da respectiva
direcção regional de educação, a quem compete proceder
à instrução dos processos e à posterior comissão
a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento.
2 - A apresentação formaliza-se através da entrega ou envio
de dossier composto pelos seguintes elementos e documentação:
a) Identificação do município, isolado ou em parceria;
b) Número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) de
todas as entidades envolvidas no processo;
c) Cópia de eventual protocolo ou acordo existente entre as entidades
envolvidas;
d) Modelo de financiamento adoptado.
3 - No caso de não se verificar a existência de qualquer protocolo
ou acordo, o dossier a que se refere o número anterior deverá
conter os elementos mencionados no n.º 3 do artigo 3.º
4 - São rejeitados os pedidos de financiamento que não preencham
os requisitos exigidos no presente regulamento ou cuja instrução
deficiente não seja suprida após recepção de notificação
a emitir para o efeito pela direcção regional competente.
Artigo 6.º
Comissão de Operacionalização e Acompanhamento
1 - É criada a Comissão de Operacionalização e Acompanhamento
do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições
Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico (COARE), que
reveste a forma e a natureza de grupo de trabalho, com a seguinte composição:
a) Directores regionais de educação;
b) Director do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da
Educação;
c) Um representante da Associação Nacional dos Municípios
Portugueses.
2 - Compete à COARE:
a) Analisar e avaliar as propostas de acesso ao financiamento;
b) Aprovar o modelo de financiamento proposto de acordo com o previsto no n.º
3 do artigo 4.º do presente regulamento;
c) Avaliar o sistema.
3 - No exercício da competência prevista na alínea a) do
número anterior, a COARE deverá tomar em consideração:
a) A fundamentação da pertinência, relevância e adequação
aos objectivos e critérios definidos no presente regulamento;
b) Os termos dos protocolos e acordos celebrados no âmbito das parcerias;
c) A capacidade, qualidade e adequação das instalações
e equipamentos disponibilizados para o fornecimento das refeições
escolares.
4 - A COARE apresentará relatórios periódicos e propostas
de medidas que verifique ser necessário apresentar para execução
do Programa.
5 - O apoio à COARE será assegurado pelo Gabinete de Gestão
Financeira do Ministério da Educação.
Artigo 7.º
Processo de apreciação
1 - Após instrução dos processos, a direcção
regional de educação competente encaminha-os para a COARE.
2 - Apreciados os pedidos de financiamento, a COARE elaborará e aprovará
a proposta final de financiamento a conceder, que submeterá à
homologação da Ministra da Educação.
3 - O resultado da aprovação do financiamento é tornado
público através de lista divulgada no endereço do Ministério
da Educação em http://www.min-edu.pt.
Artigo 8.º
Contrato-programa
1 - O montante da comparticipação concedida e as obrigações
a que o município, isoladamente ou em parceria, fica sujeito constam
de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Educação
e o município, a publicar na 2.ª série do Diário da
República, tendo em vista os seguintes objectivos:
a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução
do Programa;
b) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação
completa dos custos de cada plano ou projecto, assim como dos graus de autonomia
financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;
c) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições
com base nas quais os apoios financeiros foram concedidos.
2 - O processamento da comparticipação financeira será
efectuado por tranches, em percentagem a definir no contrato-programa e a libertar
de acordo com a avaliação da execução do Programa.
3 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso
de alteração fundamentada das condições que justifiquem
uma mudança de calendário da sua realização.
4 - As modificações ao contrato que resultam da alteração
do número de alunos abrangidos e dos apoios fixados no artigo 4.º
do presente Regulamento são estabelecidos através de adenda.
Artigo 9.º
Pagamento da comparticipação
O processamento do pagamento, da responsabilidade da direcção
regional de educação competente, é originado pela aprovação
do acesso ao financiamento, nos termos constantes do contrato-programa referido
no artigo anterior.
Artigo 10.º
Acompanhamento e controlo financeiro
O acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a cargo
da direcção regional de educação competente, que
informará periodicamente o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério
da Educação.
CAPÍTULO II
Disposição final
Artigo 11.º
Acidentes envolvendo alunos
Os acidentes decorrentes da prestação do serviço de fornecimento
de refeições escolares que envolvam alunos no âmbito da
execução do Programa são cobertos por seguro escolar, nos
termos legais.
ANEXO VI
Regulamento de candidatura à Bolsa de Mérito
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
1. Candidatura
1.1 - Pode candidatar-se à atribuição de bolsa de mérito
o aluno que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter obtido no ano lectivo anterior classificação que revele
mérito, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do despacho que
regula as condições de aplicação das medidas de
acção social escolar previstas no Decreto-Lei n.º 35/90,
de 25 de Janeiro, e na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, para o ano lectivo
de 2008/2009;
b) Encontrar-se em situação de poder beneficiar dos auxílios
económicos atribuídos no âmbito da acção social
escolar, de acordo com a legislação aplicável.
1.2 - A candidatura à bolsa de mérito é apresentada no
estabelecimento de ensino a frequentar pelo aluno, mediante requerimento, acompanhado
dos documentos comprovativos da condição prevista na alínea
b) do n.º 1.1.
1.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis
as normas relativas à produção de prova fixadas para a
atribuição de auxílios económicos.
2. Atribuição e pagamento da bolsa de mérito
2.1 - A candidatura é remetida pelo estabelecimento de ensino à
respectiva direcção regional de educação, acompanhada
da informação respeitante à verificação das
condições estabelecidas para a atribuição da bolsa
de mérito.
2.2 - A atribuição da bolsa de mérito é objecto
de decisão expressa do director regional de educação.
2.3 - A bolsa de mérito é anualmente processada em três
prestações, a escalonar nas seguintes condições:
a) 40% no início do 1.º período lectivo;
b) 30% em cada um dos períodos lectivos subsequentes.
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