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Área Professores > Legislação > Remunerações > Diplomas > Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009

Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009


Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que instituiu o novo regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas, foram reforçadas as competências do respectivo director, prevendo-se igualmente a atribuição de um suplemento remuneratório pelo exercício das respectivas funções.
A este director encontra -se reservada actualmente a gestão administrativa, financeira e pedagógica da escola, o que justifica que assuma igualmente a presidência do Conselho Pedagógico e que lhe caiba a designação dos responsáveis pelos departamentos curriculares, enquanto principais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica das escolas, sem que, contudo, se possa esquecer o poder, que igualmente lhe assiste, de proceder à designação dos coordenadores de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento, enquanto seus representantes nos estabelecimentos de educação ou nas escolas situadas fora da sede do agrupamento.

Em face do referido, é óbvia a conclusão de que as funções do director, a título principal, e dos restantes responsáveis pela gestão dos destinos da escola, a título complementar, saíram bastante dignificadas e reforçadas pelo novo regime legal que foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
Assim, a este acréscimo de responsabilidade e avolumar de complexidade, na direcção da vida da escola, terá de corresponder uma necessária dignificação do estatuto remuneratório daqueles a quem se acha confiada esta missão.

Desde o início do presente ano escolar que alguns directores, ao abrigo do novo regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, já se encontram em exercício de funções, devendo os restantes, até Maio de 2009, iniciar essas mesmas funções.
Em face do que antecede, torna-se imperioso proceder à regulamentação do diploma legal atrás referido.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 155/99, de 10 de Maio, e do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º
Suplemento remuneratório


1 - Pelo exercício dos cargos ou funções de director, subdirector e adjuntos de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, é atribuído um suplemento remuneratório, o qual acresce à remuneração base do respectivo titular, cujo valor é determinado nos termos do disposto no número seguinte.
2 - O suplemento remuneratório referido no número anterior é determinado em função da população escolar e do cargo que se destina a remunerar, cujo valor consta do anexo I ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
3 - Para os estabelecimentos de educação e para as escolas compostos por quatro ou mais turmas, é atribuído um suplemento remuneratório pelo exercício das funções de coordenação de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento, cujo valor consta do anexo II ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
4 - Pelo exercício das funções de director dos centros de formação de associações de escolas, é atribuído um suplemento remuneratório de valor igual ao constante do anexo I ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, para o cargo de subdirector ou adjunto nas escolas ou agrupamentos de escolas com mais de 1200 alunos.
5 - O suplemento remuneratório previsto no presente artigo é pago, mensalmente, em cada um dos doze meses do ano.


Artigo 2.º
Prémio de desempenho


Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, o prémio de desempenho pode ser atribuído aos docentes em exercício dos cargos ou funções previstos no n.º 1 do artigo anterior.


Artigo 3.º
Âmbito de aplicação


O presente decreto regulamentar apenas é aplicável:
a) Aos titulares dos cargos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º que iniciem o respectivo mandato nos termos do disposto no artigo 24.º e no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril;
b) Aos titulares dos cargos referidos no n.º 4 do artigo 1.º que tenham sido seleccionados à data da sua entrada em vigor, ou que venham a ser seleccionados após essa data.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008.
— José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— Emanuel Augusto dos Santos
— Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.
Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de Dezembro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


ANEXO I


Escolas ou agrupamentos de escolas
Suplemento remuneratório dos cargos
(Euros)
Director
Subdirector ou adjuntos
Mais de 1200 alunos
750
400
De 801 até 1200 alunos
650
355
Até 800 alunos
600
310


ANEXO II

Coordenação de estabelecimento de educação ou escola integrada num agrupamento:

Quatro ou cinco turmas — € 105;
Seis ou mais turmas — € 130.

 

 




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