Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 75/2008, de 22 de Abril, que instituiu o novo regime jurídico
da autonomia, administração e gestão das escolas, foram
reforçadas as competências do respectivo director, prevendo-se
igualmente a atribuição de um suplemento remuneratório
pelo exercício das respectivas funções.
A este director encontra -se reservada actualmente a gestão administrativa,
financeira e pedagógica da escola, o que justifica que assuma igualmente
a presidência do Conselho Pedagógico e que lhe caiba a designação
dos responsáveis pelos departamentos curriculares, enquanto principais
estruturas de coordenação e supervisão pedagógica
das escolas, sem que, contudo, se possa esquecer o poder, que igualmente lhe
assiste, de proceder à designação dos coordenadores de
estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada
num agrupamento, enquanto seus representantes nos estabelecimentos de educação
ou nas escolas situadas fora da sede do agrupamento.
Em face do referido, é óbvia a conclusão de que as funções
do director, a título principal, e dos restantes responsáveis
pela gestão dos destinos da escola, a título complementar, saíram
bastante dignificadas e reforçadas pelo novo regime legal que foi estabelecido
pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
Assim, a este acréscimo de responsabilidade e avolumar de complexidade,
na direcção da vida da escola, terá de corresponder uma
necessária dignificação do estatuto remuneratório
daqueles a quem se acha confiada esta missão.
Desde o início do presente ano escolar que alguns directores, ao abrigo
do novo regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de
Abril, já se encontram em exercício de funções,
devendo os restantes, até Maio de 2009, iniciar essas mesmas funções.
Em face do que antecede, torna-se imperioso proceder à regulamentação
do diploma legal atrás referido.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º
249/92, de 9 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 155/99, de 10 de Maio, e do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Suplemento remuneratório
1 - Pelo exercício dos cargos ou funções
de director, subdirector e adjuntos de agrupamento de escolas ou escola não
agrupada, é atribuído um suplemento remuneratório, o qual
acresce à remuneração base do respectivo titular, cujo
valor é determinado nos termos do disposto no número seguinte.
2 - O suplemento remuneratório referido no número
anterior é determinado em função da população
escolar e do cargo que se destina a remunerar, cujo valor consta do anexo I
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
3 - Para os estabelecimentos de educação e para
as escolas compostos por quatro ou mais turmas, é atribuído um
suplemento remuneratório pelo exercício das funções
de coordenação de estabelecimento de educação pré-escolar
ou de escola integrada num agrupamento, cujo valor consta do anexo II ao presente
decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
4 - Pelo exercício das funções de director
dos centros de formação de associações de escolas,
é atribuído um suplemento remuneratório de valor igual
ao constante do anexo I ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte
integrante, para o cargo de subdirector ou adjunto nas escolas ou agrupamentos
de escolas com mais de 1200 alunos.
5 - O suplemento remuneratório previsto no presente
artigo é pago, mensalmente, em cada um dos doze meses do ano.
Artigo 2.º
Prémio de desempenho
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico
e Secundário, aprovado pelo
Decreto-Lei
n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, o prémio
de desempenho pode ser atribuído aos docentes em exercício dos
cargos ou funções previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto regulamentar apenas é aplicável:
a) Aos titulares dos cargos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º que
iniciem o respectivo mandato nos termos do disposto no artigo 24.º e no
n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril;
b) Aos titulares dos cargos referidos no n.º 4 do artigo 1.º que tenham
sido seleccionados à data da sua entrada em vigor, ou que venham a ser
seleccionados após essa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008.
— José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— Emanuel Augusto dos Santos
— Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Dezembro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Escolas ou agrupamentos de escolas |
Suplemento remuneratório dos cargos
(Euros) |
Director |
Subdirector ou adjuntos |
| Mais de 1200 alunos |
750 |
400 |
| De 801 até 1200 alunos |
650 |
355 |
| Até 800 alunos |
600 |
310 |
Coordenação de estabelecimento de educação ou escola
integrada num agrupamento:
Quatro ou cinco turmas — € 105;
Seis ou mais turmas — € 130.
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